Comunicações Obrigatórias IMPIC

O guia prático da Comunicação Obrigatória de Atividades Imobiliárias (Lei 83/2017): quem comunica, o que é exigido e como preparar o ficheiro.

As mediadoras imobiliárias estão obrigadas a comunicar ao IMPIC os elementos das transações em que intervêm, no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A comunicação é feita por ficheiro XML importado no portal do IMPIC — e é aqui que o ComunicaPro ajuda: transforma a escritura ou contrato em PDF no XML pronto a importar, com revisão humana obrigatória.

Casos de uso

Venda

Compra e venda de imóveis: intervenientes, valores e meios de pagamento.

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Arrendamento

Em preparação

Contratos de arrendamento: número, prazo e datas do contrato.

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Permuta

Em preparação

Permuta de imóveis: os dois imóveis e os valores atribuídos.

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Guias

Prazos e periodicidade

Quando comunicar cada trimestre e qual o prazo do início de atividade.

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Quem está obrigado

Que entidades comunicam, o Responsável pelo Cumprimento Normativo e os Anexos A e B.

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Coimas e consequências

Quanto custa falhar uma comunicação e por que razão a falta é hoje mais visível.

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O ficheiro XML

Estrutura, ordem dos elementos e formatos que o portal aceita.

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Quem tem de comunicar

Estão obrigadas as entidades que exercem atividades imobiliárias: mediação imobiliária, promoção imobiliária, compra e venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e arrendamento.

Que dados são exigidos?

  • Identificação dos compradores e vendedores: nome, NIF/NIPC, nacionalidade, documento de identificação e, havendo representação, os dados do representante.
  • Elementos da transação: tipo, data, valor e meios de pagamento (transferência, cheque ou numerário), com os números das contas usadas.
  • Identificação de cada imóvel: morada, matriz, registo predial, freguesia (código DICOFRE), área e finalidade.

Prazos e periodicidade

As transações imobiliárias são comunicadas ao IMPIC trimestralmente, até ao fim do trimestre seguinte àquele em que foram realizadas:

  • 1.º trimestre (janeiro a março): até 30 de junho
  • 2.º trimestre (abril a junho): até 30 de setembro
  • 3.º trimestre (julho a setembro): até 31 de dezembro
  • 4.º trimestre (outubro a dezembro): até 31 de março do ano seguinte

O início da atividade imobiliária é comunicado ao IMPIC no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data (artigo 46.º, n.º 1, alínea a). O IMPIC indica no seu site 60 dias úteis, um prazo mais folgado: por segurança, conta os 60 dias corridos da lei.

Nem todos os arrendamentos entram: só são comunicados os contratos cuja renda mensal seja igual ou superior a 2 500 € (artigo 46.º, n.º 3).

O incumprimento é contraordenação punível com coima de 5 000 € a 500 000 € para pessoas coletivas e de 2 500 € a 500 000 € para pessoas singulares (Lei 83/2017, artigos 169.º e 170.º).

Fonte: Lei 83/2017, alterada pela Lei 58/2020, e Orientação Genérica n.º 1/IMPIC/2021. Confirma sempre os prazos em vigor no site do IMPIC. Comunicações Obrigatórias no site do IMPIC

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