Coimas por falta de comunicação ao IMPIC

Falhar uma comunicação obrigatória ao IMPIC é contraordenação punível com coima de 5 000 € a 500 000 € para pessoas coletivas e de 2 500 € a 500 000 € para pessoas singulares.

De onde vêm estes valores

Vale a pena perceber a derivação, porque circulam intervalos muito diferentes e quase todos estão certos para outra entidade que não uma imobiliária.

  • Uma entidade que exerce atividade imobiliária é, para a lei, o artigo 4.º, n.º 1, alínea d).
  • Isso remete para o artigo 170.º, n.º 1, alínea d), que fixa o intervalo de 5.000 € a 1.000.000 € para pessoas coletivas e de 2.500 € a 1.000.000 € para pessoas singulares.
  • Falhar a comunicação do artigo 46.º é contraordenação simples, prevista no artigo 169.º, alínea d), e não uma contraordenação especialmente grave.
  • O artigo 170.º, n.º 2 determina que, nas contraordenações do artigo 169.º, os valores máximos são reduzidos a metade. É daí que sai o teto de 500.000 €.

Os intervalos que se veem citados a chegar aos 5.000.000 € pertencem a instituições de crédito e instituições financeiras (artigo 170.º, n.º 1, alínea a)). Não se aplicam a uma mediadora imobiliária.

Quando a coima é mais pesada

Nem tudo o que corre mal numa imobiliária é uma comunicação em falta. Algumas infrações são classificadas como especialmente graves pelo artigo 169.º-A, e nessas o máximo não é reduzido a metade: fica no 1.000.000 €.

  • Não designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo, quando a entidade é obrigada a tê-lo.
  • Não cumprir o dever de abstenção perante uma operação suspeita, ou executar uma operação relativamente à qual esse dever foi exercido.
  • Não comunicar operações suspeitas nos termos do artigo 47.º.
  • Violar as regras do sistema de controlo interno ou os deveres do órgão de administração.

Há ainda um agravamento independente do escalão: sempre que o dobro do benefício económico obtido com a infração seja determinável e superior ao máximo aplicável, é esse valor que passa a ser o limite (artigo 171.º).

Por que razão a falta é hoje mais fácil de detetar

Durante anos, uma comunicação em falta era pouco visível na prática: o IMPIC não tinha forma sistemática de saber que um negócio tinha existido. Isso mudou, e mudou em dois momentos distintos.

O primeiro está na própria lei desde 2020. O artigo 46.º, n.º 5 determina que a Autoridade Tributária disponibiliza ao IMPIC os elementos de que disponha sobre as obrigações de comunicação das entidades que exercem atividades imobiliárias. Ou seja, a ponte entre o fisco e o regulador é uma norma, não uma iniciativa recente.

O segundo é operacional. Em junho de 2026 o IMPIC anunciou um protocolo com a Autoridade Tributária para cruzar informação sobre transações imobiliárias, com o objetivo declarado de verificar licenciamento e cumprimento das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais.

À data do anúncio, a ferramenta de cruzamento foi descrita como estando em desenvolvimento. Isso não torna o histórico irrelevante: as transações passadas continuam registadas na Autoridade Tributária, e é sobre esse registo que qualquer verificação futura vai incidir.

O que fazer com uma comunicação em atraso

Comunicar, mesmo fora de prazo. A contraordenação existe pela omissão, e a omissão mantém-se enquanto a comunicação não for submetida, por isso o tempo joga contra. Não existe um regime de entrega tardia que regularize a situação automaticamente, e a submissão só se considera válida depois de o portal emitir o comprovativo eletrónico com data e hora.

Se há vários trimestres em falta, cada um é uma comunicação própria e é preparado com os dados desse trimestre. Reunir os documentos por trimestre antes de começar poupa a maior parte do trabalho.

Fonte: Lei 83/2017, artigos 46.º, 169.º, 169.º-A, 170.º e 171.º, na redação dada pela Lei 58/2020. Esta página é informativa e não substitui aconselhamento jurídico. Comunicações Obrigatórias no site do IMPIC

IMPIC e AT vão cruzar dados (idealista/news) ↗